Registrada a Convenção Coletiva 2025/2026 para Empresas Prestadoras de Serviços em Telecomunicações

Postado por: Sinttel RN Categoria: Notícias

A Convenção Coletiva de Trabalho que abrange os trabalhadores empregados em empresas prestadoras de serviços de infraestrutura em telecomunicações, rede externa, planta interna e correlatos, com vigência entre 01/04/2025 a 30/04/2026 e data-base em 1º de maio, encontra-se definitivamente registrada perante o Sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego e pode ser consultada aqui.

Esse novo instrumento unifica as convenções anteriores dedicadas para trabalhadores da planta interna, ou seja, empregados responsáveis pela manutenção de sistemas irradiantes e equipamentos de rádio micro-ondas, transmissão e infraestrutura em sites da rede móvel e empregados em empresas prestadoras de serviços de sistemas, construção e manutenção de redes de telecomunicações(Rede Externa e Infraestrutura). Com essa unificação, restam sanadas as dúvidas que existiam, especialmente no caso de empresas que atuavam em ambos os segmentos.

Assim, e exceto empresas que tem acordo coletivo de trabalho específico negociado e firmado com o Sinttel-RN, tais como: Icomon, Tecnomulti e TLP, todas as demais empresas que prestam ou venham a prestar serviços terceirizados na construção, operação e manutenção de redes e sistemas de telecomunicações no Estado do Rio Grande do Norte devem observar as disposições constantes da nova CCT.

O novo piso salarial da categoria, para jornada mensal de 220 horas, passa a ser de R$1.598,75 a partir da folha salarial do mês de setembro/2025. Os demais salários foram reajustados em 5,32% também a partir de setembro/2025. Para compensar a aplicação do reajuste fora da data base, os trabalhadores receberão um abono no valor de R$350,00.

O valor diário do VA/VR para quem cumpre jornada de 220 horas será de, no mínimo, R$ 25,00, com participação do empregado em no máximo 15% do custo do auxílio. Mas atenção: no prazo de até 60 (sessenta) dias a contar do registro da Convenção Coletiva de Trabalho no Sistema Mediador (01/09/2025), as empresas em operação no RN devem procurar o Sinttel/RN para demonstrar sua prática atual de desconto e negociar com a entidade laboral. Caso não seja apresentada a comprovação no prazo estipulado, o desconto máximo aplicado será fixado no valor mensal de R$ 0,01 (um centavo de real).

A convenção estabelece, ainda, valores para pagamento de gratificação de férias ou aniversário em VA/VR, gratificação natalina em VA/VR, auxílio saúde, assistência odontológica, auxílio creche, seguro de vida e acidentes pessoais e auxílio a filhos com deficiência. As empresas que praticam agregamento (locação) de veículos, notebooks ou aparelhos celulares de propriedade de seus empregados, devem reajustar os valores em 5,32% em setembro de 2025.

ATENÇÃO, EMPREGADORES!

As empresas prestadoras de serviços de infraestrutura em telecomunicações, rede externa, planta interna e correlatos, com atividades na base territorial do Estado do Rio Grande do Norte, deverão procurar o Sinttel-RN, formalmente, em até 30 (trinta) dias corridos a contar da data de início de suas operações ou do conhecimento do presente instrumento, com o objetivo de informar sobre as atividades e confirmar a aplicação das disposições aqui contidas.

As empresas que, por qualquer motivo, encerrarem suas atividades totalmente na base territorial do Sinttel-RN comunicarão o fato aos empregados e ao sindicato, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, com o compromisso de tratar com o sindicato as dispensas ou eventual transição.

As empresas manterão as condições mais benéficas atualmente existentes, inclusive no que tange aos benefícios praticados, nos termos e condições previstos na presente CCT, ou seja, respeitados os reajustes previstos nas cláusulas de piso, salários e benefícios.

Ocorrendo a fusão ou incorporação de empresas, ou ainda de absorção de mão de obra, mesmo que parcial, perante o mesmo tomador dos serviços, serão assegurados aos empregados todos os benefícios e vantagens do contrato individual de trabalho, bem como do instrumento coletivo da categoria profissional, vigente à época do evento.

Mais especificamente, quando do processo de sucessão de contrato de prestador de serviços e ou assunção de prestação de serviços realizados por outra empresa junto à tomadora de serviços na categoria abrangida, ficam as empresas obrigadas a manterem os mesmos benefícios, salários e condições de trabalho aos empregados nas mesmas condições e níveis praticados pela antecessora.

ATENÇÃO, TRABALHADORES!

Leiam atentamente o instrumento coletivo de trabalho e verifiquem se sua empresa está cumprindo, no mínimo, os novos valores. Entrem imediatamente em contato conosco através de nosso whatsapp (84 98801-0006) ou de nosso e-mail ([email protected]) caso sua empresa não esteja pagando corretamente os valores de pisos salariais e demais benefícios.

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