E quanto as perdas no FGTS?

Postado por: admin Categoria: Notícias

Conforme deliberado em assembleia geral realizada em novembro de 2014, o Sinttel ajuizou ação coletiva para recuperar as perdas decorrentes da atualização monetária do FGTS, requerendo a substituição do índice de correção dos valores depositados nas contas de FGTS dos trabalhadores em telecomunicações e teleatendimento.

A lei que regulamenta o FGTS (8.036/1990) diz expressamente em seu artigo 2º que “O FGTS é constituído pelos saldos das contas vinculadas a que se refere esta lei e outros recursos a ele incorporados, devendo ser aplicados com atualização monetária e juros, de modo a assegurar a cobertura de suas obrigações”. A partir de março de 1991, por força da Lei nº 8.177, a correção monetária do FGTS foi atrelada à Taxa Referencial (TR), acrescida de juros de 3% ao ano.

Até o ano de 1998 as taxas fixadas para a TR ficaram próximas aos indicadores tradicionais de inflação. No entanto, a partir de 1999 a TR passou a ficar bem abaixo do INPC e IPCA, chegando mesmo a ser igual a zero, resultando em enorme prejuízo para os trabalhadores, uma vez que os saldos das contas de FGTS ficaram muito defasados.

Para que se tenha ideia do tamanho desse prejuízo, basta que se tome a Nota Técnica nº 125, do Dieese, datada de junho de 2013: no período de 1999 a 2013, a diferença entre o INPC (maior) e a TR (menor) provocou perdas acumuladas às contas do FGTS equivalentes a 48,3%.

Em julgamento realizado em abril desse ano, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a TR como índice de atualização das contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Em julgamento de recurso especial repetitivo, o colegiado, de forma unânime, estabeleceu a tese de que “a remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice”.

Segundo o relator, ministro Benedito Gonçalves, “o caráter institucional do FGTS não gera o direito, aos fundistas, de eleger o índice de correção monetária que entendem ser mais vantajoso”. Ocorre que os titulares das contas do FGTS, ao bater às portas do Poder Judiciário, não buscam índices mais vantajosos, mas, tão somente, o cumprimento dos comandos do Art. 2º da Lei N. 8036/1990, que determina que o FGTS seja atualizado monetariamente. Esta atualização, obviamente, deve observar a inflação do período. É isso que buscam os trabalhadores, nada mais.

A tese firmada vai orientar todos os processos com objeto semelhante que tramitam nas instâncias ordinárias, em todo o território nacional, inclusive a ação ajuizada pelo Sinttel. De acordo com as informações do sistema de repetitivos do STJ, onde a controvérsia está cadastrada como Tema 731, mais de 409 mil ações aguardavam a conclusão desse julgamento.

Com essa decisão do STJ, a esperança dos trabalhadores de verem o seu FGTS preservado só não se dissipa de vez porque ainda há ação tramitando no Supremo Tribunal Federal (STF), com o mesmo objeto, ou seja, a sua correção pela inflação.

Adaptado a partir de artigo publicado pela Contee

Compartilhar este post

Deixe uma resposta


× WhatsApp